Divulgação/Agência Brasília
O juiz titular da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, José Herbert Luna Lisboa, condenou, nesta terça-feira (23), um shopping e uma empresa de serviços gerais, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, por impedirem uma mulher trans de usar o banheiro feminino.
Eles também foram condenados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da decisão e ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
De acordo com o processo, ao se dirigir a um banheiro feminino localizado no shopping, a transexual foi surpreendida, de forma grosseira, por um funcionário da limpeza, que a proibiu de utilizar as dependências do toalete, sob a alegação de que a promovente tratava-se de um ‘traveco’ e um ‘veado’.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que negar o acesso a ela não apenas viola seus direitos básicos, mas também reforça estigmas e preconceitos prejudiciais à sua integridade psicológica e social.
Cada indivíduo tem o direito inalienável de ser tratado com respeito e dignidade, independentemente de sua identidade de gênero. As pessoas transexuais enfrentam, infelizmente, frequente discriminação e exclusão em vários aspectos da vida, incluindo acesso a espaços públicos como banheiros
Herbert Lisboa
Para o julgador, garantir que todos tenham acesso igualitário aos espaços públicos, como banheiros, de acordo com sua identidade de gênero, é um passo crucial para construir uma sociedade mais inclusiva e justa para todos.
Julgamento similar no STJ
Para embasar sua sentença, o juiz citou um julgamento da ministra da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, no qual diz que assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado, tampouco violentado em sua integridade psicofísica.
“Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil”.