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O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Frederico Coutinho, decidiu, nesta sexta-feira (4), revogou a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que suspendeu a nomeação de Alanna Galdino para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).
A juíza Virgínia Lúcia Fernandes Martins de Aguiar havia determinado a revogação dos atos de indicação, nomeação e a paralisação do processo no TCE-PB até que as acusações apresentadas pelo autor da ação popular fossem analisadas.
Opositor político de Adriano Galdino, que é pai de Alanna Galdino, Cláudio Chaves moveu a ação popular questionando o notório saber da indicada para o cargo de conselheira e também a ausência de sabatina pública como prevê o Regimento.
O Estado apresentou recurso, negando irregularidade no processo de escolha da filha do presidente para a vaga e alegando “ingerência do Poder Judiciário sobre a esfera de competências do Poder Legislativo e do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e causando grave lesão à ordem pública e administrativa, uma vez que interfere diretamente na composição do Tribunal de Contas e compromete a regularidade de seu funcionamento”.
Recurso
Ao analisar o recurso do Estado, contestando a decisão, o desembargador entendeu que apesar da decisão de 1º grau apontar falhas procedimentais, “não há ligações das falhas procedimentais com a moralidade administrativa”.
“A mera inobservância de formalidades internas no processo de indicação para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, por si só, não autoriza a atuação do Poder Judiciário para suspender atos administrativos de natureza política, sob pena de se converter o controle de legalidade em indevido juízo de conveniência ou oportunidade”, decidiu.
Diferenças no rito interno para escolha de conselheiros
Na decisão, o desembargador também acolhe o entendimento da Assembleia Legislativa no que se refere à diferença nos ritos de escolha quando as vagas são de livre escolha do Legislativo, em que a sabatina é opcional, e aquelas de indicação do governador, as quais é obrigatório a arguição pública.
“O fato é há uma distinção entre Legislativa e indicação de nomes feita pela Assembleia Legislativa e aquela realizada pelo Governador pela do Estado“, destaca.
“Quando a indicação é realizada pelo Chefe do Executivo, a exigência de arguição pública e aprovação pelo Legislativo atua como mecanismo de controle institucional recíproco, conferindo legitimidade e transparência à nomeação”, justifica, em outro trecho.
Requisitos serão analisados pelo TCE
Na decisão, o desembargador pontua, ainda, análise dos requisitos exigidos para o exercício do cargo será feita pelo TCE, como determina a Constituição; e conclui resumindo:
“Em suma, é possível extrair as seguintes conclusões:
1) A moralidade administrativa exigida pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal não se confunde com meras falhas procedimentais (controle de legalidade estrita), impondo-se, para sua configuração, o desvio da ética, da lealdade e da boa-fé do agente público;
2) não pode ser taxado de imoral ato administrativo que seguiu expressamente o texto constitucional, o qual não exige arguição pública da pessoa indicada, pela Assembleia Legislativa, ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;
3) o controle dos requisitos constitucionais para o exercício do cargo não é realizado tão somente em arguição pública, mas também pelo próprio Tribunal de Contas, em procedimento que precede a posse da pessoa nomeada.
Com a decisão, o TCE-PB poderá dar prosseguimento ao processo. Na próxima quarta-feira (9) haverá o julgamento de um recurso do Ministério Público de Contas que pede que a posse de Alanna não aconteça.