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Eleições 2024: eleitores não podem ser presos ou detidos a partir desta terça-feira

CBN Paraíba

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(Foto: Divulgação / TSE)

Já está em vigor a regra que proíbe a prisão ou detenção de eleitores, salvo flagrante delito, até 48 horas após o primeiro turno das eleições municipais, marcado para o dia 6 de outubro.

A legislação prevê apenas três exceções para essa proibição. A primeira é o flagrante delito, que ocorre quando uma pessoa é surpreendida cometendo uma infração ou que a praticou recentemente.

Também se configura flagrante se o eleitor for detido durante uma perseguição policial ou for encontrado com armas ou objetos que indiquem sua participação em um crime recente.

A segunda exceção se aplica a eleitores que possuem uma sentença criminal condenatória (decisão que encerra o processo penal em primeira instância) por crimes inafiançáveis, como racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos e terrorismo.

Já a terceira situação refere-se à desobediência a salvo-conduto. O juiz eleitoral ou o mesário responsável pela mesa receptora pode emitir um salvo-conduto para proteger o direito de voto de um eleitor que tenha sofrido violência, seja moral ou física. A violação dessa decisão pode levar à detenção por até cinco dias, mesmo que não ocorra em flagrante.

Caso ocorra uma prisão durante esse período, o detido deve ser apresentado ao juiz competente para que a legalidade do ato seja analisada.

Além disso, a legislação assegura que membros das mesas receptoras de votos e fiscais de partidos não podem ser detidos ou presos enquanto exercem suas funções, exceto em casos de flagrante delito.

Já no dia da votação, constituem crimes eleitorais passíveis de detenção:

O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Art. 39, §5º, I, Lei 9.504/97);A arregimentação de eleitores e a realização de propaganda de boca de urna (Art. 39, §5º, II, Lei 9.504/97);A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (Art. 39, §5º, III, Lei 9.504/97); A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet (Art. 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).Texto: Pedro Pereira com TSE

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