Este domingo, 6 de outubro, dia do 1º turno das Eleições Municipais de 2024, marca o fim do prazo para que partidos políticos, candidatas e candidatos arrecadem recursos e contraiam obrigações financeiras relativas ao pleito. A regra está definida em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo a norma, a data-limite para arrecadar recursos e contrair despesas é o próprio dia do pleito. Após essa data, “é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral”.
Prestação de contas
As regras para a prestação de contas eleitorais de candidatas, candidatos e partidos estão detalhadas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.607/2019. Para este ano, a legislação prevê que eventuais débitos de campanha não quitados até o dia 6 de outubro poderão ser assumidos pelo partido político. Entretanto, essa assunção de dívida só pode ser realizada por decisão do órgão nacional de direção partidária e deve ser apresentada no momento da prestação de contas final.
A legislação também estabelece que, no caso de assunção de dívida, o órgão partidário da circunscrição eleitoral correspondente se torna solidariamente responsável com a candidata ou o candidato pelas dívidas. Nessa hipótese, a existência de débito não pode ser motivo para a rejeição das contas dos postulantes a cargo eletivo.
Além disso, os valores arrecadados para quitação de dívidas de campanha, conforme o parágrafo 2º do artigo 33 da Resolução, devem cumprir três condições principais:
– respeitar os limites legais de doação e as fontes lícitas de arrecadação estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997;
– ser movimentados exclusivamente pela conta “doações para campanha” do partido político, exceto quando a quitação for feita com recursos do Fundo Partidário;
– e constar da prestação de contas anual do partido, até que os débitos sejam integralmente quitados, seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no momento da assunção da dívida.
FONTE: TSE