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Lei Maria da Penha: STF amplia medidas protetivas para casos sem vínculo doméstico; entenda

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					Lei Maria da Penha: STF amplia medidas protetivas para casos sem vínculo doméstico; entenda

(Foto: Francisco França)

A Lei Maria da Penha, que antes era aplicada apenas dentro de contextos domésticos, passa a ser considerada para toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, seja ela dentro ou fora de ambientes familiares ou afetivos. A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (19).

As medidas serão aplicadas em situações como assédio, perseguição e sequestro, quando for reconhecido que o ato de violência foi baseado no gênero, independentemente da relação íntima de afeto.

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As medidas protetivas da Lei Maria da Penha são ordens dadas pela Justiça para proteger a mulher em risco, que vão desde o afastamento do agressor da residência e proibição de contato com a vítima à proteção do patrimônio da mulher. Como:

  • Afastamento: deixar imediatamente a casa ou local de convivência com a vítima.
  • Distância: manter limite mínimo de distância da mulher, dos familiares e das testemunhas.
  • Contato proibido: não se comunicar com a vítima por telefone, e-mail ou redes sociais.
  • Lugares proibidos: não frequentar locais específicos para evitar qualquer encontro com a vítima, como local de trabalho.

No voto que conduziu o julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, relator do recurso, afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre.

Ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional.

Na ocasião, também foi discutido a acesso  rápido às medidas protetivas e debatida a questão da violência política de gênero. Fachin afirmou haver uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas protetivas de urgência, que acaba deixando sem amparo outras situações de violência de gênero.

Segundo ele, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”.

O STF também acolheu sugestão do ministro Flávio Dino para incluir na tese a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero. Segundo Dino, a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política.

Entenda as mudanças aprovadas

  • – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
  • – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

  • – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
  • – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.



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