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Ministro do TSE vota para indeferir candidatura de Cícero Lucena ao governo da Paraíba

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					Ministro do TSE vota para indeferir candidatura de Cícero Lucena ao governo da Paraíba

Cícero Lucena (MDB), candidato ao Governo da Paraíba.

divulgação/secom-jp

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou (virtualmente) pelo indeferimento do registro da candidatura de Cícero Lucena (MDB) ao governo da Paraíba nas Eleições 2026. Relator do recurso apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Cueva entendeu que há elementos suficientes para aplicar ao caso a vedação prevista no artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O caso está sob sigilo. 

A legislação proíbe a utilização, por partidos políticos, de organizações paramilitares. Segundo o relator, a jurisprudência do TSE passou a considerar que essa vedação também pode alcançar candidaturas ligadas a organizações congêneres, como milícias e facções criminosas.

O Conversa Política teve acesso ao voto do ministro, no qual afirma que os elementos reunidos nas investigações das operações Mandare e Território Livre, além de ações penais eleitorais relacionadas aos casos, demonstram, em conjunto, que o candidato do MDB teria sido beneficiário da atuação de facção criminosa nas eleições municipais de 2020 e 2024.

“Da análise dos autos, extrai-se a convergência de diversos elementos de prova a demonstrar, em seu conjunto, que o pretenso candidato tem sido beneficiário direto da atuação da facção criminosa Nova Okaida”, afirmou o ministro.

Segundo o voto, que contém argumentações da desembargadora Giovanna Mayaer, única que votou pela procedência da ação no TRE, a organização teria utilizado controle territorial, coerção e constrangimento em comunidades de João Pessoa para favorecer as candidaturas de Cícero à prefeitura da capital e restringir a atuação de adversários, em 2020 e 2024. 

Ministro diz que candidato não precisa integrar formalmente facção

Um dos principais pontos do voto é o entendimento de que, para a aplicação da vedação constitucional, não é necessário comprovar que o candidato seja integrante formal da organização criminosa ou que tenha pessoalmente praticado atos de coerção.

A defesa de Cícero, no jultgamento no TRE da Paraíba, alegou que o candidato não foi nem denunciado na investigação. 

Cueva destacou que a jurisprudência do TSE alcança também candidatos apoiados por organizações desse tipo.

“A proibição de participação de grupos paramilitares organizados nas eleições não se limita ao indeferimento da candidatura de seus membros, alcançando também os pretensos candidatos que, embora não integrem formalmente tais facções, sejam por elas apoiados”, escreveu.

Em outro trecho, o ministro reforçou que não é preciso provar que o candidato exerceu diretamente comando ou domínio territorial em nome da organização.

“Bastando que se demonstre o recebimento de apoio, alcançando também aquele que, embora não a integre formalmente, seja beneficiário de sua atuação no processo eleitoral.”

O relator ressalvou, porém, que a simples preferência política de integrantes de uma facção por determinado candidato não seria suficiente para provocar a inelegibilidade. Para ele, é necessário demonstrar a inserção da organização no projeto eleitoral, com utilização de sua estrutura, recursos, domínio territorial ou capacidade de coerção.

‘Contornos próprios e particularmente consistentes’

Ao analisar especificamente o caso de Cícero, Cueva afirmou que os elementos apresentados atingem esse patamar.

“No caso dos autos, essa vinculação assume contornos próprios e particularmente consistentes”, afirmou. Segundo o ministro, as características da Nova Okaida, como “domínio territorial” e emprego de “coerção e intimidação”, teriam sido mobilizadas em benefício do projeto político-eleitoral do candidato.

O voto cita episódios envolvendo parentes próximos de Cícero nas eleições de 2020 e em 2024. Segundo o documento, eles teriam atuado como intermediários em tratativas com integrantes da Nova Okaida envolvendo apoio político e supostas contrapartidas relacionadas à administração municipal.

Para o ministro, a relevância desses fatos não decorre simplesmente do vínculo familiar.

“O que importa é a função por elas desempenhada no projeto político-eleitoral, a identidade da organização envolvida, a reiteração das tratativas em eleições sucessivas, a natureza das contrapartidas negociadas e a destinação do poder territorial e coercitivo da facção à obtenção de vantagens para a candidatura do recorrido.”

Fatos de eleições anteriores podem ser considerados, diz relator

O TRE-PB havia considerado, entre outros pontos, que os episódios investigados ocorreram nas eleições municipais de 2020 e 2024 e não demonstrariam interferência de facções criminosas diretamente nas Eleições 2026.

Cueva divergiu desse entendimento. Para o ministro, fatos de pleitos anteriores podem ser analisados para verificar a existência de impedimento constitucional ao registro de uma candidatura atual.

“A circunstância de os fatos terem ocorrido em eleições anteriores não impede sua consideração no exame do registro de candidatura”, afirmou.

Segundo o relator, o caso não envolve “episódio isolado ou remoto”, mas a repetição, em duas eleições consecutivas, de um mesmo padrão, envolvendo “a mesma organização criminosa, o mesmo projeto político-eleitoral, o mesmo beneficiário e a utilização do domínio territorial e da capacidade coercitiva da facção”.

Ausência de condenação criminal não impede indeferimento

Outro argumento enfrentado pelo ministro foi o fato de Cícero Lucena não ter condenação criminal nem denúncia formal apresentada contra ele.

Esse havia sido um dos fundamentos adotados pelo TRE-PB para manter o registro. A defesa também argumentou que não seria possível restringir os direitos políticos do candidato com base em investigações envolvendo terceiros e sem condenação judicial.

Cueva, no entanto, afirmou que o processo eleitoral tem finalidade diferente da responsabilização criminal.

“Essas premissas, contudo, não afastam a incidência do art. 17, § 4º, da CF, cuja aplicação independe da existência de condenação criminal”, afirmou.

O ministro acrescentou que, no processo de registro, não se decide se o candidato cometeu crime, mas se existem elementos suficientes para caracterizar uma situação incompatível com a proibição constitucional de utilização de organização paramilitar ou congênere no processo eleitoral.

O voto lembra ainda precedentes do próprio TSE nos quais essa vedação foi aplicada sem condenação criminal definitiva. Segundo Cueva, a Justiça Eleitoral e a esfera criminal trabalham com padrões probatórios diferentes.

Relator vota por indeferimento

Ao concluir o voto, Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que o conjunto dos elementos é suficiente para aplicar a vedação constitucional ao caso de Cícero Lucena.

“A questão que se coloca é se o conjunto de elementos da AIRC é suficiente para atrair a incidência do art. 17, § 4º, da CF, e – reitere-se – como demonstrado, a resposta é afirmativa.”

Em seguida, o ministro votou para reformar a decisão do TRE-PB:

“Dou provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a AIRC e, como consequência, indeferir o registro de candidatura de Cícero de Lucena Filho ao cargo de governador da Paraíba nas Eleições 2026.”

O documento determina ainda que, com a publicação do acórdão do julgamento, cessa a condição de candidatura sub judice, ficando vedados atos de campanha e utilização de recursos públicos pelo candidato, nos termos da legislação eleitoral.

Ricardo Villas Bôas Cueva é ministro efetivo do TSE desde dezembro de 2025 e tomou posse como corregedor-geral da Justiça Eleitoral em 1º de outubro de 2026.

O que diz a defesa

A defesa de Cícero disse que não teve acesso ao voto do minsitro e que já requereu que a votação seja no plenário físico. “Ontem pedi destaque para fazer sustentação. Então, o processo tende a ser retirado de pauta para garantir esse direito’, afirmou Walter Agra ao jornalista Felipe Nunes, da CBN Paraíba.  

Importante registrar, no entanto, que um dos argumentos apresentados no julgamento do TRE é que Cícero Lucena não ter condenação criminal nem denúncia formal apresentada contra ele.

Matéria em atualização

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