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Na Paraíba: juíza indefere registro de candidatura de ex-prefeito

CBN Paraíba

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juíza Ivna Mozart

Uma decisão da juíza Ivna Mozart Bezerra Soares, da 56ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura do ex-prefeito da cidade de Tenório, Evilázio de Araújo Souto (MDB). A sentença teve por base a lei da Ficha Limpa. 

A ação de impugnação foi movida pela coligação adversária, do atual prefeito, Manoel Vasconcelos (Republicanos), que é candidato à reeleição. 

Nela os advogados argumentaram que o ex-gestor teve contas reprovadas em 2014, pelo TCE, e também em 2020, pela Câmara Municipal. A defesa de Evilázio, contudo, conseguiu comprovar que a primeira reprovação foi reformada e que os efeitos da decisão do Legislativo foram suspensos. 

Mas na ação havia também o questionamento sobre uma condenação do ex-prefeito junto ao TRF5 em 2020.  

Evilázio havia sido enquadrado na lei de crimes ambientais (9.605) e também na lei 8.176, que trata de crimes contra a ordem econômica.

No processo os advogados dele comprovaram que o STJ decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação aos crimes ambientais e argumentam que, com relação à outra prática, o STJ  decidirá pelo ‘sursis’ (suspensão condicional do processo). 

Na sentença, contudo, a magistrada observou que “no que tange a uma eventual suspensão condicional do processo, é imperioso reafirmar que a Justiça Eleitoral não detêm competência para exercer este juízo de apreciação, sobretudo no bojo de um processo de registro de candidatura, e que, tampouco, a mera expectativa de um direito se presta a afastar a inelegibilidade incidente em concreto. Assim, somente uma vez concedido o sursis pelo Juízo competente, poderiam ser apreciados por esta Justiça Especializada seus efeitos concretos sobre a situação de inelegibilidade do impugnado”.

Decisão Ivna Mozart

“A suspensão condicional do processo só é meio apto a afastar a inelegibilidade, quando ocorra em fase da marcha processual anterior à prolação de decisão por órgão judicial colegiado. Observe-se que a condenação pelo crime do art. 2º da lei n.º 8.176/91 resta confirmada por dois órgãos colegiados, o TRF da 5ª Região e o STJ. Consumada está, pois, a hipótese de incidência do art. 1º, I, e da LC n.º 64/90, permanecendo inafastável”, complementa a decisão. 

Da decisão ainda cabe recurso. Os advogados de Evilázio deverão recorrer ao TRE. 

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