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TRE-PB barra candidatura de Janine Lucena a 1ª suplente de Veneziano; defesa rebate

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					TRE-PB barra candidatura de Janine Lucena a 1ª suplente de Veneziano; defesa rebate

Janine Lucena, ex-secretária executiva de saúde de João Pessoa / Foto: reprodução.

(Foto: Sérgio Lucena)

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) barrou, por unanimidade, nesta sexta-feira (11), a candidatura de Janine Lucena (PSD) ao cargo de primeira suplente do senador Veneziano (MDB).

Filha do candidato ao Governo da Paraíba Cícero Lucena (MDB), Janine teve o registro impugnado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) com base em elementos reunidos na Operação Mandare, que investigou a suposta atuação de uma organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na estrutura da gestão municipal de João Pessoa.

O processo foi relatado pela desembargadora eleitoral Giovanna Mayer, que considerou robustas as provas apresentadas pelo Ministério Público.

“O quadro probatório não revela mera investigação, fama pública, coincidência territorial ou contato episódico de pessoas ligadas à criminalidade, revela em grau suficiente para a cognição própria deste processo uma vinculação funcional consciente entre a atuação político-eleitoral da impugnada e a estrutura coercitiva da organização criminosa”, disse. 

Giovanna Mayer afirmou ainda que a aplicação do artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal não representa antecipação de responsabilidade penal. “Constitui aplicação direta de impedimento constitucional destinado a impedir que o poder armado privado seja convertido em instrumento de representação política. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação”, completou.

Seguiram a relatora os desembargadores Rodrigo Clemente, Keops Vasconcelos, Rodrigo Marques e João Benedito.

A decisão ainda cabe recurso. A defesa de Janine Lucena disse que vai recorrer da decisão. “A decisão do TRE/PB se amparou exclusivamente em ilações sobre investigações e denúncias penais em fase inicial e citatória, desprovidas de qualquer decisão condenatória, seja colegiada ou transitada em julgado”, afirma, a nota (confira a íntegra ao final da matéria)

MPE reforça acusação

Durante o julgamento, o procurador-regional Eleitoral, Marcos Alexandre Queiroga, afirmou que a discussão não é sobre a vida pregressa de Janine, mas sobre a suposta utilização de uma estrutura criminosa no processo eleitoral.

“Não se trata de vasculhar a vida pregressa de Janine. Trata-se de perguntar se alguém que teria utilizado pessoal e conscientemente o poder territorial de uma organização criminosa em um processo eleitoral (…) pode ingressar agora ela própria como candidata”, afirmou.

O procurador também destacou que Janine é ré em duas ações penais com denúncias recebidas pela Justiça: uma na esfera eleitoral, por corrupção eleitoral, e outra na Justiça Estadual, relacionada à acusação de promoção de organização criminosa armada.

NOTA À IMPRENSA

A defesa de Janine Lucena informa que irá RECORRER da decisão do TRE/PB, ao tempo que esclarece que seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de 1ª Suplente de Senador cumpre integralmente todas as condições constitucionais e legais de elegibilidade, não incidindo sobre ela qualquer causa de inelegibilidade constitucional ou inconstitucional. A própria unidade técnica do TRE/PB já havia certificado que toda a documentação exigida pela legislação eleitoral foi regularmente apresentada candidata, demonstrando a absoluta regularidade formal e material do pedido.

Com todo o respeito, a decisão do TRE/PB se amparou exclusivamente em ilações sobre investigações e denúncias penais em fase inicial e citatória, desprovidas de qualquer decisão condenatória, seja colegiada ou transitada em julgado. Nos termos do art. 5º, inciso LVII, e do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, “e”), o mero recebimento de denúncia encerra juízo preliminar de admissibilidade da acusação e não tem o poder de restringir direitos políticos passivos ou afastar a PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, sendo vedada a criação de novas causas de inelegibilidade sem expressa previsão em lei complementar.

Ressalta-se, ademais, a total inaplicabilidade das vedações do art. 17, § 4º, da Constituição Federal ao caso concreto, visto que a própria acusação admite que a requerente não integra qualquer organização armada ou paramilitar, além de inexistir qualquer elemento que aponte vínculo, ingerência ou reflexo de fatos pretéritos no processo eleitoral de 2026. Em estrita observância ao princípio da legalidade estrita, à garantia do devido processo legal e ao postulado do favor suffragii, deferimento do registro de candidatura constitui um imperativo de justiça e de respeito à soberania do voto popular.

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